Juíza declara inconstitucional MP que alterou pagamento da contribuição sindical

Data da postagem: 21/03/2019

O texto altera a forma de recolhimento da contribuição sindical. Entre outros pontos, a MP estabelece que os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.

Ao analisar os argumentos apresentados pelo escritório Beirith Advogados Associados em favor da Federação dos Comerciários de Santa Catarina, a magistrada considerou o texto da MP “excesso de poder” e “manifesto abuso institucional”.

Em seu despacho, a juíza argumenta que a MP nº 873 possui dispositivos inconstitucionais, “na medida em que há interferência estatal no funcionamento da entidade sindical, na medida em que estabelece a maneira como serão cobradas as contribuições sindicais e as mensalidades”.

“Nessa medida, está violada a liberdade de associação e o exercício pleno de seu direito. Também, pretende interferir das decisões das assembleias e dos instrumentos da entidade sindical, de modo a não os ter como prevalentes e reconhecidos[…]”, afirma.

Além disso, para a juíza, o tema não detém a urgência exigida pela Constituição Federal para ser tratado via MP.

Registra Patrícia Pereira de Santanna:

“A Medida Provisória é ato do Presidente da República, ou seja, emanada por apenas um Poder da República (Poder Executivo), e tem força imediata de lei. Em tal medida, a sua edição somente é permitida em caso de relevância e urgência, sendo, portanto, seus requisitos. O objeto da Medida Provisória nº 873, publicada em 1º de março de 2019, é estabelecer a alteração da forma de recolhimento da contribuição sindical, bem como restringir o alcance do conteúdo das normas coletivas no sentido de possível autorizar a cobrança de contribuições e mensalidades. Algo que tem relevância é o que é indispensável, importante. E o que tem urgência é o que é necessário de forma imediata, premente. Na conjuntura nacional em que encontramos atualmente, com certeza, as matérias supra não têm relevância e urgência.”

Fonte: JUS Catarina

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