Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada

Data da postagem: 7/02/2013

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os setes meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.

A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro do ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.

Até então, a empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito a estabilidade. Agora, com nova redação da súmula, essa estabilidade foi assegurada. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade da gestante, sem fazer distinção de tipo de contrato.

Texto retirado do site Relações do Trabalho

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