Reforma trabalhista: entenda o que é e como pode impactar a vida do trabalhador

Data da postagem: 8/05/2017

O texto-base referente a reforma trabalhista (PL 6.787/16)  apresentado pelo governo de Michel Temer, foi  aprovado no final de abril pelo plenário da Câmara dos Deputados, com 296 votos a favor ante a 177 votos contra, sendo encaminhado agora para  o Senado. O projeto relatado por Rogério Marinho (PSDB-RN) tem como intuito modificar a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) com uma série de ajustes na relação entre empregados e empregadores.

Entre as mudanças evidenciadas pelo documento da reforma trabalhista está a criação de duas modalidades de contratação, sendo a primeira intermitente, por jornada ou hora de trabalho e a segunda, o home office. Outra proposta que também será tramitada junto com o projeto, determina que apenas filiados ao sindicato devem pagar o imposto sindical.

A partir de agora, a reforma passará por três comissões do Senado, sendo elas: Assuntos Econômicos (CAE), Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e Assuntos Sociais (CAS).  Vale lembrar que na última quinta-feira (4), o documento chegou oficialmente à Comissão de Assuntos Econômicos, onde será relatada pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).

Inicialmente, o vice-presidente do Senado, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), havia determinado que o projeto passaria apenas pela CAE e pela CAS, podendo ser votada ainda no final de maio. Entretanto, para a oposição, o ideal é que a proposta passe por quatro comissões. Após um acordo, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) também foi inclusa, aumentando o tempo de desfecho da votação.

Mudanças

De acordo com o advogado trabalhista do escritório Chagas Advocacia, Fernando Biagioni, o PL 6.787/16 irá alterar e refletir em basicamente 100 artigos da atual CLT, criada em 1943. Entre estes, merecem destaque especial os seguintes pontos:

Acordos

Os acordos firmados entre empregador e empregado passam a ganhar mais força, sendo colocados acima da legislação vigente, na pratica. Desse modo, há a negociação entre as partes no que se diz respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários.

Trabalho intermitente

Com a criação do trabalho intermitente, pago por hora trabalhada ao invés de jornadas tradicionais prescritas na CLT, o empregador é obrigado a avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com, ao menos, cinco dias de antecedência.

Além disso, há previsão do pagamento das férias, do 13ª,  RSR e adicionais, garantindo as férias. Contudo, não prevê remuneração e depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Horas extras

No tocante às horas extras, a partir da vigência do texto reformador, empregadores e empregados poderão negociar diretamente a carga horária laboral, desde que observado o limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.

Férias

Em relação às férias, o projeto prevê a possibilidade de flexibilização no respectivo pagamento em até três vezes, sempre seguido do terço constitucional. Contudo, há ressalva de que uma das frações deva corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.

Trabalho parcial

Pela atual CLT, trabalho parcial é todo aquele que não ultrapassa 25 horas de jornada semanal. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas, sem a possibilidade de que a jornada seja estendida. No entanto, o trabalhador que desempenha sua função de forma parcial e que não ultrapassou o limite de 26 horas semanais, está habilitado a praticar até seis horas extras por semana.

Banco de horas

O instituto do Banco de Horas também foi pautado, com alterações significativas, que obriga o pagamento de horas extras não compensadas no prazo máximo de seis meses, sendo o prazo da CLT atual de um ano. Além disso, eleva o adicional a 50% como previsto constitucionalmente, já que na legislação vigente, praticava-se o equivalente a 20%.

Sindicatos

Devido às manifestações recentes, uma das mudanças mais comentadas é a abrangente às entidades sindicais, retirando assim, a obrigatoriedade do imposto sindical, que a partir de então passa a ser apenas opcional. Com isso, prevê também a desnecessidade de homologação sindical para o caso de eventuais demissões.

Seguro-desemprego

O Programa Social do Seguro-Desemprego também deixa de ter consequência lógica para trabalhadores dispensados sem um motivo justo. A reforma estabelece que a habilitação em referido programa apenas ocorrerá se for previamente convencionada entre trabalhador e empregador.

Terceirização

Sob o enfoque da terceirização, onde há permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da entidade, o documento proíbe a demissão de um trabalhador efetivo para fins de sua contratação como terceirizado, em um prazo mínimo de 18 meses.

Vale ressaltar que todos os trabalhadores em tal situação, obrigatoriamente, deverão ter os mesmos benefícios e condições de trabalho do que os funcionários efetivos de uma mesma empresa.

Outros ajustes

Além dessas mudanças, a advogada especializada em direito trabalhista, Helena Lahr, frisa outros ajustes nos seguintes artigos:

Art. 3. Não há mais a figura do grupo econômico por coordenação, ou seja, a identidade de sócios não é suficiente para caracterização de grupo econômico. Isso possibilita que, determinada empresa encerre suas atividades e reinicie com os mesmos sócios sob outra denominação sem arcar com as obrigações trabalhistas.

Art. 11. O crédito trabalhista que estiver sendo executado, se o processo permanecer sem movimentação por dois anos, o crédito é prescrito, podendo o próprio juiz do trabalho decretar sua extinção. Nas causas cíveis e tributárias o prazo é de cinco anos.

Art. 58. O Projeto exclui o pagamento das horas “in itinere”, ou seja, o tempo em que o trabalhador é renumerado pelo deslocamento até seu posto de trabalho e da saída do mesmo também.

Art. 75. Há previsão do trabalho do teletrabalho (trabalho a distância). No que se refere à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura e reembolso das despesas será previsto em contrato.

Art. 134. Há possibilidade de fracionamento do gozo das férias, sendo um período mínimo de 14 dias e os demais de no mínimo cinco corridos cada um.

Art. 223. O dano extrapatrimonial (moral) foi catergorizado em níveis leve, médio e grave definindo os limites de indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário. Isso significa que os empregados que ganharem maior salário terão maior indenização, como se a dor humana obedecesse faixa salariais.

Art. 456. Define que compete ao empregado lavar seu uniforme, afastando a eficácia de inúmeras cláusulas de convenções coletivas.

Art. 457. Define que não integram o salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos.

Art. 461. Inclui a contemporaneidade como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto.

Fonte: Economia – iG @ http://economia.ig.com.br/2017-05-05/reforma-trabalhista.html

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