Abono das ausências da gestante durante o horário de trabalho para a realização de consultas médicas e exames
De acordo com o § 4º, inciso II, do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, o afastamento do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e exames complementares:
“§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (..) II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”.
O art. 392 da CLT não esclarece o que se deve entender por “pelo tempo necessário”. Entretanto, como o legislador não usou a expressão “pelo tempo de duração” das consultas médicas e exames complementares, está claro que a ausência abonada não se restringe apenas às horas de duração da consulta médica ou do exame complementar.
Entendimento diverso tornaria inviável à gestante exercer o seu direito de realizar consultas médicas e exames complementares durante a jornada de trabalho como lhe assegura a lei, pois tais procedimentos não são realizados no local de trabalho e sim em consultório médico, laboratório, clínica, hospital, enfim em local diverso, da escolha da empregada, para o qual precisará se deslocar.
O “tempo necessário” não é apenas o tempo de duração das consultas médicas e dos exames complementares, mas também o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o consultório médico/laboratório e vice-versa.
A interpretação do § 4º, II, do art. 392 da CLT que melhor se coaduna com o espírito da lei, que é de proteção à maternidade como expressa a Seção V onde está inserido o referido dispositivo legal, é o de que deverá ser abonado pelo empregador o tempo de deslocamento da gestante da sede da empresa ao local da consulta/exame e não apenas o lapso de tempo em que esteve no consultório ou laboratório.
Vale destacar que expressão semelhante a “pelo tempo necessário”, foi utilizada pelo legislador no inciso IX, do art. 473 da CLT, que autoriza o empregado a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário “pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro”.
Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ao comentar o referido inciso IX, do art. 473, da CLT esclarece que “O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião” (Sérgio Pinto Martins. Comentários à CLT. Editora Atlas. 2010. pág. 473).
Da mesma forma, o legislador usou a expressão “pelo tempo que se fizer necessário” no inciso VIII do art. 473 da CLT que permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário “pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
Eduardo Henrique Raymundo Adamovich, Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ, ao comentar o referido dispositivo legal também reforça o entendimento de que aqueles que forem convocados a comparecer a Juízo “terão direito ao abono de tempo gasto em juízo propriamente e em se deslocamento de ida e volta à sede daquele” (Eduardo Henrique Raymundo Adamovich. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Editora Forense. 2009. pág. 227).
Assim, se a gestante apresentar comprovante do horário de chegada ao consultório/laboratório e do horário de saída, caberá ao empregador abonar não só as horas de permanência no consultório/laboratório, mas também as de deslocamento da empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e vice-versa.
Esse período de deslocamento pode ser aferido, por exemplo, por meio de consulta ao site do Google Map na Internet que, a depender do meio de locomoção e do tráfego, indica o tempo de duração do percurso de um lugar para o outro.
Em suma, a empregada gestante tem o direito de:
a) realizar consultas médicas e demais exames complementares, durante o próprio horário de trabalho, mediante entradas tardias, saídas antecipadas ou até mesmo no meio da jornada com o compromisso de retornar ao trabalho;
b) afastar-se do trabalho não apenas para a realização de seis consultas médicas e exames complementares, mas de todos aqueles que, a critério médico, se fizerem necessários para acompanhar a gravidez, pois seis é o número mínimo;
c) ser considerada ausência justificada não apenas as horas de duração das consultas médicas e exames complementares, mas também o tempo de deslocamento entre o trabalho e o local da consulta/exame.
De acordo com o § 4º, inciso II, do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantido à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, o afastamento do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e exames complementares:
“§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (..) II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”.
O art. 392 da CLT não esclarece o que se deve entender por “pelo tempo necessário”. Entretanto, como o legislador não usou a expressão “pelo tempo de duração” das consultas médicas e exames complementares, está claro que a ausência abonada não se restringe apenas às horas de duração da consulta médica ou do exame complementar.
Entendimento diverso tornaria inviável à gestante exercer o seu direito de realizar consultas médicas e exames complementares durante a jornada de trabalho como lhe assegura a lei, pois tais procedimentos não são realizados no local de trabalho e sim em consultório médico, laboratório, clínica, hospital, enfim em local diverso, da escolha da empregada, para o qual precisará se deslocar.
O “tempo necessário” não é apenas o tempo de duração das consultas médicas e dos exames complementares, mas também o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o consultório médico/laboratório e vice-versa.
A interpretação do § 4º, II, do art. 392 da CLT que melhor se coaduna com o espírito da lei, que é de proteção à maternidade como expressa a Seção V onde está inserido o referido dispositivo legal, é o de que deverá ser abonado pelo empregador o tempo de deslocamento da gestante da sede da empresa ao local da consulta/exame e não apenas o lapso de tempo em que esteve no consultório ou laboratório.
Vale destacar que expressão semelhante a “pelo tempo necessário”, foi utilizada pelo legislador no inciso IX, do art. 473 da CLT, que autoriza o empregado a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário “pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro”.
Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ao comentar o referido inciso IX, do art. 473, da CLT esclarece que “O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião” (Sérgio Pinto Martins. Comentários à CLT. Editora Atlas. 2010. pág. 473).
Da mesma forma, o legislador usou a expressão “pelo tempo que se fizer necessário” no inciso VIII do art. 473 da CLT que permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário “pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
Eduardo Henrique Raymundo Adamovich, Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ, ao comentar o referido dispositivo legal também reforça o entendimento de que aqueles que forem convocados a comparecer a Juízo “terão direito ao abono de tempo gasto em juízo propriamente e em se deslocamento de ida e volta à sede daquele” (Eduardo Henrique Raymundo Adamovich. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Editora Forense. 2009. pág. 227).
Assim, se a gestante apresentar comprovante do horário de chegada ao consultório/laboratório e do horário de saída, caberá ao empregador abonar não só as horas de permanência no consultório/laboratório, mas também as de deslocamento da empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e vice-versa.
Esse período de deslocamento pode ser aferido, por exemplo, por meio de consulta ao site do Google Map na Internet que, a depender do meio de locomoção e do tráfego, indica o tempo de duração do percurso de um lugar para o outro.
Em suma, a empregada gestante tem o direito de:
a) realizar consultas médicas e demais exames complementares, durante o próprio horário de trabalho, mediante entradas tardias, saídas antecipadas ou até mesmo no meio da jornada com o compromisso de retornar ao trabalho;
b) afastar-se do trabalho não apenas para a realização de seis consultas médicas e exames complementares, mas de todos aqueles que, a critério médico, se fizerem necessários para acompanhar a gravidez, pois seis é o número mínimo;
c) ser considerada ausência justificada não apenas as horas de duração das consultas médicas e exames complementares, mas também o tempo de deslocamento entre o trabalho e o local da consulta/exame.
Fonte: Granadeiro Guimarães