COMUNICADO: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Data da postagem: 3/04/2020

Nessa sexta-feira, 3/4, o Sindigráficos publicou comunicado recomendando as Indústrias Gráficas, SE NECESSÁRIO, dos municípios de sua base (Barueri, Osasco, Jandira, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Taboão da Serra, São Lourenço da Serra, Santana de Parnaíba, Vargem Grande Paulista e Araçariguama), que se adequem aos Termos das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936, CASO HOUVER NECESSIDADES de diminuição de jornada de trabalho e salários, ou suspensão da produção, realizem através de Acordo Coletivo de Trabalho.

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A Medida Provisória 927 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública. Assim, prevê que o trabalhador e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal. Permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Dispõe sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde. Estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Permite a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

A Medida Provisória 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo. A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

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