Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado

Data da postagem: 26/03/2014

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Saiba mais sobre direitos trabalhistas e previdenciários do empregado:

– Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;

– Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;

– 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

– Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.

– Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

– Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .

– Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.

– Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;

– Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

– Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

– Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

– PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS – Programa de Integração Social – há pelo menos cinco anos;

– Seguro Desemprego;

– Salário família;

– Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;

– Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);

– Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;

– Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.

Quem tem direito?

Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.

Qual o valor do depósito?

O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .

O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.

A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção “Novidades”.

Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?

– salário básico;

– 13º salário;

– horas extras;

– adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;

– adicional de tempo de serviço

– salário família acima do valor legal obrigatório;

– gratificação de férias

– 1/3 constitucional das férias

– comissões

– diárias para viagem que excedam 50% do salário;

– gorjetas;

– gratificações

– repouso semanal e feriados civis e religiosos;

Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?

– quando demitido sem justa causa;

– quando a empresa fechar;

– quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;

– aposentadoria do empregado;

– compra da casa própria;

– conta sem movimentação por três anos seguidos;

– fim de contrato de trabalho por prazo determinado;

– em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.

Multa de 40%. Quando recebo?

O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.

Seguro Desemprego

 É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem recebe?

Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:

– ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

– ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;

– não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

– não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Como requerer?

Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.

Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:

– Requerimento do Seguro Desemprego;

– Carteira Profissional;

– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

– Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;

– Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)

Qual o prazo?

A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.

Valor do Benefício.

O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei.

Quantidade de Parcelas.

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

– três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

– quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

– cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

PIS

O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.

É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.

Quem tem direito:

Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:

– esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;

– tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;

– tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público;

– tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa) na RAIS.

Período de pagamento:

O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil

Como receber:

O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:

– Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

– Carteira de Identidade;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Piso Salarial

O piso salarial é definido através de lei, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Equivale ao valor mínimo que uma determinada categoria pode receber. As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, são celebradas entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores, e entre os sindicatos dos empregados e as empresas individualmente.

Como os Sindicatos são regionais, cabe ao empregado descobrir a qual sindicato pertence, junto ao seu empregador. A partir daí, poderá tomar ciência do valor do seu piso salarial e de outros direitos que tem, além dos previstos na legislação.

Estabilidade no Emprego

Existem alguns tipos de estabilidade na nossa legislação:

– Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica.

Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida.

– Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

– Acidente de Trabalho – Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÀRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.

– Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Outras Observações

– o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;

– porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico.

Fonte: Retiro Notícias

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