Pedido de demissão feito sob ameaça de Justa Causa - Invalidade
Quem nunca ficou sabendo de um empregado que foi obrigado a pedir demissão sobre a ameaça e coação de ser demitido por justa causa?
Muitos empregadores, visando por fim ao contrato de trabalho de alguns de seus funcionários, acabam por vezes praticando atos que não podem e nem devem ser acolhidos pela Justiça do Trabalho.
Em recente decisão prolatada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, um trabalhador teve reconhecido a nulidade de seu pedido de demissão, frente à ameaça da empresa em demiti-lo por justa causa por prática de furto.
Costumeiramente a empresa do ramo alimentício, autorizava seus funcionários a levarem sobras dos alimentos que não seriam mais utilizados no restaurante, contudo, a auxiliar de cozinha foi surpreendida pela revista da sacola, onde, nesta oportunidade foi sugerida a empregada que realizasse seu pedido de demissão de forma manuscrita, sob a ameaça de justa causa, fundamentada pela prática de furto.
Acertadamente, o juízo de primeira instância declarou nulo o seu pedido de demissão, sendo posteriormente ratificado pelo Tribunal do Trabalho da 3.ª Região. Trazendo a baila os seguintes pontos:
– a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão.
– ausência de normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos.
No trecho extraído do Julgado temos:
“Nessa situação, o empregado se vê acuado e, ainda que não coagido de forma literal, acaba, prematuramente e sem pensar, se demitindo do emprego, desconhecendo as consequências desse ato.
Entendo que a empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional. Ainda mais quando o próprio empregador permite que as empregadas levem restos de comida para casa e, noutra mão, fiscaliza, arbitrariamente, suas bolsas, na busca de outros alimentos não permitidos.” (fonte: TRT 3ª REGIÃO – RO – 0000699-35.2012.5.03.0107)
Acertadamente a decisão prolatada, confirmou o entendimento de que não pode haver vícios de consentimento no pedido de demissão, sob pena de ser anulada a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Assim, acolhida as alegações da reclamante de que realizou o pedido de demissão sob ameaça de aplicação de justa causa, a justiça do trabalho o declarou nulo seu pedido de demissão, revertendo-o em rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, condenando ainda a reclamada aos pagamentos das verbas incidentes.
Desta forma, as empresas que pretendem demitir um funcionário por justa causa, e não quererem sofrer reclamações trabalhistas e acumulo de passivo trabalhista, devem reunir todas as provas necessárias para a validação de seu ato, comprovando com isso de forma inequívoca a falta grave cometida pelo empregado.
Fonte: PNDT