Posso usar o FGTS para financiar um imóvel com minha esposa?

Data da postagem: 28/10/2014
Divulgação/Imóvel Web

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Dúvida do internauta: Minha esposa tem um imóvel financiado. Posso utilizar o meu FGTS para abater o financiamento dela? Existe alguma exceção de acordo com o regime de casamento?

Resposta de Alex Strotbek*:

A utilização do FGTS para aquisição de imóveis e amortização de financiamentos é regulamentada pela lei 8.036 / 90 e as regras são muito rígidas.

A sua pergunta me leva a crer que você não é parte no contrato de financiamento, portanto não é titular ou coobrigado. Assim sendo, você não poderá usar os recursos do FGTS para amortizar ou quitar o financiamento de terceiros, mesmo que esse terceiro seja sua esposa.

A questão aqui é contratual: uma das condições para a utilização dos recursos do FGTS é justamente ser titular ou coobrigado no contrato de financiamento. Ou seja, para usar o FGTS você teria que ser parte (contratante) no contrato com a instituição financeira.

No seu caso, a questão do regime de casamento adotado não influencia na possibilidade de utilização dos recursos do FGTS.

O regime de casamento teria influenciado na hora da compra do imóvel e no ato da contratação do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Sua pergunta foi muito sucinta, mas suponho que sua esposa tenha adquirido o imóvel e contratado o financiamento antes do casamento, ou, se o fez durante o casamento, o regime adotado por vocês é o de separação total de bens.

O regime de casamento, portanto, só será importante no falecimento de um dos cônjuges ou na separação; mas não ajudará no seu desejo de utilizar seus recursos de FGTS para amortizar o imóvel financiado pela sua esposa.

Para que você possa usar os recursos do seu FGTS, você e sua esposa teriam que buscar a instituição financeira para fazer uma alteração contratual (aditamento contratual) que o incluísse como coobrigado no contrato de financiamento e vocês precisariam registrar essa alteração no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Somente a partir daí você poderá utilizar os seus recursos. Ainda assim, você deverá cumprir outras condições normalmente exigidas para que o FGTS possa ser utilizado para a aquisição de imóveis.

Entre elas, você terá que comprovar o mínimo de três anos sob o regime do FGTS (somados, mesmo que em períodos e empresas diferentes); deverá estar adimplente com suas obrigações, ou seja, não poderá ter nenhuma parcela em atraso no momento da solicitação; e, como já dito, deve ser o titular ou coobrigado no contrato de financiamento.

Sua inclusão no contrato de financiamento terá outras consequências, sendo que uma delas é justamente que você não passará somente a ser coobrigado, porém também poderá se tornar coproprietário.

As regras de utilização dos recursos do FGTS estão na própria lei 8.036 / 90, mais precisamente em seu art. 20, a partir do inciso V em diante. Esse artigo explica em quais situações a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada.

O inciso VI trata de casos como o seu, pois fala sobre a liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário. Transcrevi abaixo o artigo e seus incisos e itens para que você veja a íntegra da lei:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador do FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação;

VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;”

Além das condições citadas acima, existem exigências e regras que são aplicadas não só ao seu caso, mas que valem para qualquer pessoa que pretende usar o FGTS para compra de imóveis. A saber:

– O  uso de recursos do FGTS para moradia terá que se encaixar nos moldes do SFH, cujo limite de valor atual é de 750 mil reais para imóveis dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e do Distrito Federal e de 650 mil reais para os demais estados.

– O imóvel deve ser residencial urbano, pode ser novo ou usado, já pronto ou em construção, valendo lembrar que se pronto, o imóvel deverá estar em condições próprias para uso imediato.

– O imóvel deve ser próximo ao seu trabalho, seja no mesmo município, seja em município limítrofe à localização de seu trabalho.

– O imóvel deverá servir obrigatoriamente à moradia principal do trabalhador

– Uma nova utilização do FGTS para outro imóvel só poderá acontecer depois de três anos da última transação

– E por último, mas não menos importante, o imóvel deverá ter sua documentação em ordem, devidamente registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis.

Fonte: Exame

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