Revista de empregados

Data da postagem: 29/04/2014

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O Direito do Trabalho, ramo do Direito Privado, é conceituado como conjunto dos princípios, institutos e regras que disciplina as relações de trabalho individuais e coletivas, no valor social do trabalho e da livre iniciativa. Desde sua origem, o Direito do Trabalho regula relações privadas desiguais, e tem como objetivo principal proteger os interesses do trabalhador, por meio de normas protecionistas, intervencionistas, impositivas e indisponíveis.

A partir do final do século 20, década de oitenta, se inicia uma expansão das relações comerciais entre os países (globalização). O desenvolvimento de novas tecnologias (época denominada sociedade da informação), e a produção e desenvolvimento fundado em bens imateriais, criaram a capacidade de manipular e transformar dados, informações, imagens e ideias, transformando-os em mercadoria (material, imaterial, virtual).

A nova realidade gerou o denominado “novo paradigma econômico e tecnológico”, que penetra todos os campos e maneiras de produzir a atividade humana com reflexos no Direito do Trabalho, bem como na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Assim, tendência moderna da ciência laboral, é a redução do intervencionismo estatal e incentivo à solução dos conflitos via livre negociação. Nas relações de trabalho, empregado e empregador são os agentes principais da prestação de serviços, de um lado, e gerenciamento da empresa, do outro.

O contrato individual de trabalho é relação jurídica que representa ato bilateral (acordo de vontades), entre empregado e empregador, com obrigações e direitos recíprocos. Ao ser contratado, o empregado assume o dever de cumprir as ordens que lhe são dirigidas pelo empregador (subordinação jurídica), para que possa, em princípio, ter direito à contraprestação (remuneração) convencionada.

Não há dúvida de que o maior patrimônio do empregado é a sua capacidade para o trabalho e isso está atrelada a dignidade da vida humana (bem elevado à categoria de princípio fundamental de nossa Constituição Federal), assim como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV da CF/88). O empregador, pessoa física ou jurídica, titular de empresa ou estabelecimento, possui o poder diretivo (ditar ordens específicas e técnicas acerca da prestação de serviços), do qual faz parte o regulamentar (fixação de regras gerais a serem obedecidas), o fiscalizador (controle contínuo e vigilância, incluída a revista em pertences dos empregados, no espaço empresarial interno) e o disciplinar (aplicar sanções ao empregado infrator – advertência, suspensão, demissão) de sua empresa, a ser exercido diretamente ou por prepostos. A Constituição valoriza os valores sociais da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV e 170, CF/88), e o artigo 2º da CLT trata do poder diretivo.

Dentro deste contexto, surge a questão: Quais são os limites e legalidade da revista em pertences de empregados?

A jurisprudência do TST admite que o poder diretivo e fiscalizador do empregador autoriza a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória para não ocorrer abuso de direito, lesão à honra e dignidade da pessoa humana, passível de reparação pelo dano material e moral.

Outro ponto que merece atenção é o Princípio Constitucional da Igualdade, que prevê a todos tratamento isonômico perante a lei. A revista de funcionários, se realizada, deve ser feita de forma igualitária, sem discriminação de gênero, idade, função ou qualquer outra. É certo que manifestações do poder de controle, no interior da empresa, como portarias, revistas, circuito interno de televisão são permitidas ao empregador, desde que: respeitadas as cláusulas de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre o assunto, o trabalhador seja avisado previamente, revista discreta, de caráter geral e impessoal, com critérios objetivos, sem expor o funcionário a situações vexatórias, com respeito e jamais despir roupas ou exibir partes íntimas do corpo (vedada revista íntima, artigo 373-A, inciso VI, CLT).

Agindo assim, serão respeitadas a intimidade, vida privada, a honra e imagem do empregado, bens não só protegidos, mas assegurada indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X,CF/88). É possível concluir, portanto, que a revista procedida nos moldes legais, além de proteger o empregado de qualquer violação de direito, facilita a defesa do empresário em juízo, quando necessário.

Fonte: Fenacon

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