Tenho a mesma função que meu colega mas ganho menos. E agora?

Data da postagem: 2/10/2017

(Wavebreakmedia Ltd/Thinkstock)

A equiparação salarial é devida, de modo geral, quando dois empregados subordinados ao mesmo empregador e que exercem o mesmo trabalho, recebem salários diferentes. O fundamento da equiparação é evitar situações de discriminação entre trabalhadores que estão sujeitos às mesmas condições.

Assim, são considerados trabalhadores em situações iguais, para fins de equiparação, aqueles que ocupam função idêntica e executam o trabalho com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.

Para que haja o direito à equiparação, os empregados a serem comparados não podem ter uma diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, conforme o texto atual da CLT e o entendimento dos tribunais.

Nesse ponto, a reforma trabalhista realizou uma pequena modificação. Com a nova lei, essa diferença de tempo de serviço na função continua não podendo ser superior a dois anos, mas, além disso, também não deve haver uma diferença maior do que quatro anos de prestação de serviço para o empregador.

Ou seja, se um empregado exerce uma função, por exemplo, há um ano e outro exerce essa mesma função há dois anos, mas o primeiro tem três anos de casa e o segundo dez anos, não haverá direito à equiparação. Nesse aspecto a reforma dificultou um pouco a equiparação, pois antes da nova lei essa mesma situação geraria o direito a salários iguais.

Outra alteração que deverá dificultar a equiparação salarial diz respeito à definição do que seja um mesmo empregador para fins de equiparação. Até a reforma, a comparação entre dois empregados poderia ser feita entre estabelecimentos distintos da mesma empresa, desde que pertencentes à mesma região metropolitana. Agora, a comparação somente será possível entre trabalhadores do mesmo estabelecimento.

Também trará maiores dificuldades o fato de que, com a nova lei, a comparação entre trabalhadores só poderá ser feita entre empregados que exerceram a mesma função na mesma época. Antes, ao contrário, em alguns casos, era possível que a equiparação ocorresse entre empregados que não prestaram serviço na mesma época.

Por fim, o empregador poderá ter pessoal organizado em quadro de carreira sem obrigação de homologação pelo Ministério do Trabalho. Além disso, agora, a empresa ainda pode, por meio de norma interna ou de negociação coletiva, criar plano de cargos e salários, o que também afasta a equiparação salarial.

Fonte: Exame

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