Carteira de Trabalho e Previdência Social ainda é objeto constante de ações trabalhistas

Data da postagem: 21/06/2013

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Mesmo com o crescimento da conscientização dos direitos trabalhistas e a constante luta por melhorias salariais, dois itens fundamentais desta relação, e que são constantemente objeto de ações trabalhistas são a carteira de trabalho e o contrato de experiência. Segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), 2.245.640 processos foram recebidos em 2012 e grande parte deles por causas relacionadas às anotações em CTPS.

De acordo com a advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa que atua há mais de 10 anos em várias áreas do Direito, a Carteira de Trabalho é o documento de identificação profissional do trabalhador onde devem constar a data de admissão, data da saída, salário inicial, função, alterações de salário, férias, afastamentos, dentre outras informações. “Assim que for admitido, o empregado deve entregar a CTPS para que o empregador efetue as anotações referentes ao contrato de trabalho e a devolva no prazo de 48 horas”, explica.
Muitas pessoas não sabem, mas é proibido anotar qualquer conduta desabonadora em CTPS. “Não pode, por exemplo, constar dispensa por justa causa ou anotação decorrente de determinação judicial.  Caso a empresa efetue alguma anotação neste sentido, o empregado poderá ingressar com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais”, alerta Sandra.
É comum alguns empregados pedirem para trabalhar sem registro porque estão recebendo seguro desemprego ou alguma outra razão. “Após desligarem-se da empresa, os empregados ingressam com ação e pleiteiam o vínculo deste período sem anotação”, destaca a advogada.
Os patrões ficam enfurecidos e acreditam que o fato de terem recebido seguro desemprego irá servir de defesa. Engano. O empregado poderá até sofrer penalidade por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, porém se comprovar que trabalhou, o empregador deverá anotar a CTPS e efetuar o pagamento das verbas decorrentes deste período.
Contrato de experiência
O contrato de experiência serve para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como, demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Esse procedimento deve ser anotado na CTPS e o prazo máximo é de 90 dias. “Durante o contrato de experiência é devido ao empregado: salário, 13º, férias e depósitos de FGTS”, aponta Sandra.
O contrato de experiência pode ser prorrogado uma vez pelo mesmo prazo inicial, desde que não ultrapasse os 90 dias.  Um empregado admitido a título de experiência com um contrato inicial de 30 dias poderá ter o contrato de experiência prorrogado uma única vez por mais trinta dias. Neste exemplo o contrato não poderá atingir o prazo de 90 dias. A única hipótese de contrato de experiência com prazo de 90 dias ocorre quando a contratação inicial se dá pelo prazo de 45 dias.
Caso o empregado seja dispensado, sem motivo, antes do término do prazo, o empregador deverá pagar indenização equivalente a 50% dos salários a que o empregado teria direito a receber até o final do contrato. (artigo 479 da CLT).
Encerrado o contrato de experiência em seu término não é devido pelo empregador aviso prévio e multa de 40% sobre FGTS. “Vencido o prazo, se não houver manifestação das partes, o contrato de trabalho fica prorrogado por prazo indeterminado e sujeito a toda legislação trabalhista”, conclui Sandra.
Por portal Segs

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