Aumento de 25% do valor da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros

Data da postagem: 2/04/2014

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O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.

O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento naConstituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.

O decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

Por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se na perícia médica for identificado que o segurado faz jus ao acréscimo de 25%, deverá o perito, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, determinando o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.

Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como a atual e mais adequada jurisprudência já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as seguintes aposentadorias:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Aposentadoria por Idade;
  • Aposentadoria Especial.

Assim, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal.

Um dos argumentos que podemos utilizar para que o acréscimo de 25% seja aplicado a todas as aposentadorias do Regime Geral, além da igualdade como direito fundamental constante na Carta Magna, podemos citar o exemplo da regra constante na Lei 8.112/90, artigo 190, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, onde existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.

Não há que se falar em necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195§ 5º da CF), pois no sistema previdenciário vigente não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu ser devido o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado do Regime Geral da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria, tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros. Vejamos a decisão:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).

Necessário reforçar que a distinção entre os beneficiários de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.

Concluímos nosso singelo escrito afirmando que não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.

Fonte: JusBrasil

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