CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta Convenção, o incentivo remunerado, sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estimulo à maior qualidade, produtividade e eficiência da atividade industrial gráfica, referente à Participação nos Resultados alcançados no exercício de 2024, será partilhado aos Empregados abrangidos por este instrumento, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos | e Il, da Lei n° 10.101/2000, bem como do artigo 611-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, e desde que observados os critérios e demais condições estabelecidos a seguir:
§ 1° – A referida Participação nos Resultados será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de duas parcelas, a serem pagas nos meses de Fevereiro e Agosto de 2025, conjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competências.
§ 2° – O incentivo será distribuído aos empregados em atividade em 1° de Setembro de 2024, bem como àqueles que foram dispensados sem justa causa até essa data, observadas as regras previstas nos parágrafos 7° e 8° abaixo.
§ 3° – O valor integral e as parcelas semestrais, exclusivamente para o exercicio de 2024, serão calculados observados o quanto segue:
a) a base do incentivo serão os valores diferenciados conforme os mesmos limites de efetivos de pessoal das empresas gráficas, estabelecidos no § 4″, letras “a” a “d”, da Cláusula Décima Sexta (16*) da Convenção anterior, referentes à Participação nos Resultados do exercicio de 2023;
b) os referidos valores serão atualizados para o presente exercicio mediante a aplicação do indice de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), ajustado entre as partes, considerando a variação acumulada da produção física da indústria gráfica nas seguintes comparações semestrais: 2º. Semestre de 2023 versus 2° Semestre de 2022, e 1° Semestre de 2024 versus 1° Semestre de 2023 (fonte IBGE).
§ 4° – A aplicação da regra acima sobre os valores do incentivo, fixados no anterior exercicio de 2023, resultará nos valores integrais e respectivas parcelas semestrais, referentes Participação dos Resultados 2024, a seguir mencionados e sobre os quais deverão incidir indicadores individuais fixados mais adiante:
a) empresas com efetivo até 19 (dezenove) empregados: valor integral de R$ 715,83 (setecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), a ser pago em duas parcelas de R$ 357,92 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos);
b) empresas com efetivo entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) empregados: valor integral de R$ 779,03 (setecentos e setenta e nove reais e três centavos), a ser pago em duas parcelas de R$ 389,52 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos);
c) empresas com efetivo entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados: valor integral de R$ 905,31 (novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), a ser pago em duas parcelas de R$ R$ 452,66 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos);|
d) empresas com efetivo de 100 (cem) ou mais empregados: valor integral de R$ 1.052,73 (um mil e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a ser pago em duas parcelas de R$ 526,36 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
§ 5° – Sobre os valores acima deverá incidir a aplicação simultânea e cumulativa de outros dois indicadores específicos e individuais por empregado, apurados com base nos períodos contados de 1° de Setembro de 2023 a 29 de Fevereiro de 2024 e de 1° de Março de 2024 a 31 de Agosto de 2024, balizadores dos pagamentos das respectivas parcelas, nos termos do §1° acima, a saber:
a)primeiro indicador específico e individual: a assiduidade dos empregados,
conforme o número de ausências injustificadas praticadas nos períodos acima mencionados e mediante aplicação dos percentuais equivalentes. sobre valores diferenciados considerando o efetivo de pessoal das empresas, que resultarão nos valores:
Confira a cláusula da CCT 2024-2025 na íntegra.
b) segundo indicador específico e individual: sobre os valores constantes na tabela acima, aplica-se a proporção de 1/6 (um sexto) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.
§ 6° – Serão considerados como efetivo trabalho os períodos de afastamento por motivo de acidente do trabalho, doença profissional, férias, licença maternidade, periodo do aviso prévio, ainda que indenizado, além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em leis específicas e nesta Convenção.
§ 7° – Os empregados dispensados sem justa causa de 1° de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024 receberão, igualmente, o pagamento do incentivo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no referido exercício. O pagamento será efetuado em uma única parcela, diretamente nas dependências das empresas, até o dia 28 de Fevereiro de 2025.
§ 8° – O pagamento aos que forem dispensados após 1° de Setembro de 2024 deverá ser efetuado na sede da empresa, em uma única parcela, mediante recibo em separado, ate o dia 28 de Fevereiro de 2025.
Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 1° de Agosto de 2024, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 1° de Setembro de 2024.
§ 9° – Nos afastamentos, mediante recebimento do auxílio doença previdenciário, o pagamento do incentivo deverá ser efetuado proporcionalmente aos meses completos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.
§ 10°- De acordo com as disposições do “caput” do artigo 3° da Lei 10.101/2000, a Participação nos Resultados de 2024, ajustada entre as partes signatárias, não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a remuneração mensal dos empregados abrangidos, e também não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário, ou fundiário, não se lhe aplicando ainda o principio da habitualidade.
§ 11° – As Empresas que já implantaram piano próprio e exclusivo de Participação nos Resultados do exercício de 2024, bem como as que vierem a implantá-lo antes do mês de Março de 2025, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.